
Vamos começar pelo básico, antes que alguém acuse este texto de aritmética golpista. O número de ministros do Supremo Tribunal Federal, isoladamente, não é o maior problema do Judiciário brasileiro. Comparado ao mundo, o STF não é um ponto fora da curva em quantidade. Há cortes com nove membros, como nos Estados Unidos, Canadá e França, e outras com doze, quinze ou dezesseis, como Espanha, Itália e Alemanha. Nesse quesito, o Brasil está no meio do pelotão — nem anão, nem gigante.
O problema começa quando saímos da calculadora e entramos na engenharia institucional. Na maioria das democracias comparáveis, a estrutura recursal típica se encerra em três graus jurisdicionais, e as cortes de topo operam com forte filtragem ou função predominantemente constitucional. O Brasil, como de costume, resolveu inovar.
Por aqui convivem quatro graus formais, múltiplos ramos autônomos — trabalhista, eleitoral e militar — e, no vértice, um tribunal que é constitucional, recursal, penal de autoridades e, se bobear, árbitro de campeonato de várzea. Não chega a ser minimalismo institucional.
Segundo balanço amplamente divulgado pela imprensa, das cerca de 116 mil decisões proferidas pelo STF em 2025, aproximadamente 80,5% foram monocráticas. Traduzindo para o português claro: mais de quatro em cada cinco decisões saíram da caneta de um único ministro.
Fica a dúvida existencial: esses homens não dormem? Ou descobriram algum fuso horário secreto entre Brasília e a produtividade sobre-humana? Daí nasce a pergunta que começa a incomodar até quem fingia não ver o óbvio: para que onze, se a engrenagem roda majoritariamente no modo solo?
A comparação internacional, convenhamos, não ajuda. Pelas estimativas mais aceitas, um ministro do STF decide entre seis e nove mil casos por ano. Na Alemanha, a média gira em torno de 350. Na Espanha, cerca de 550. Na Itália e na França, algumas dezenas. Nos Estados Unidos e no Canadá, algo próximo de oito. Não é diferença de escala. É mudança de galáxia.
A sobrecarga brasileira não é retórica; é mensurável. E produz efeitos previsíveis: protagonismo individual elevado, decisões monocráticas em profusão e crescente dificuldade de uniformização jurisprudencial.
Quando uma corte constitucional decide aos milhares, ela inevitavelmente se aproxima mais de uma central de despacho nacional do que do modelo clássico de guarda da Constituição. Enquanto isso, não é raro ver processos simples atravessarem anos — às vezes décadas — aguardando uma decisão que chega tarde demais para quem precisava dela.
O Brasil também resolveu adaptar, à sua maneira, a ideia das turmas.
O STF mantém duas turmas fixas de cinco ministros. É verdade que outros países possuem órgãos fracionários, mas com desenho bem diferente. Na Alemanha existem senados com competências rígidas; no Reino Unido e no Canadá formam-se painéis variáveis; no Japão há bancadas menores voltadas sobretudo à filtragem. A diferença crucial é que, nas democracias maduras, as questões de maior impacto tendem a voltar com muito mais frequência ao colegiado pleno.
Por aqui, as turmas resolvem frequentemente o jogo. E o Supremo segue sendo chamado a opinar sobre uma variedade de temas que faria corar qualquer manual de direito comparado. O ponto central — o elefante que continua muito bem acomodado no meio da sala — é a hiperconcentração de competências.
O STF brasileiro acumula funções de corte constitucional, última instância recursal ampla, tribunal de autoridades com foro e árbitro de conflitos federativos, tudo isso administrando um volume processual que faria qualquer corte europeia pedir férias coletivas por tempo indeterminado.
Este resultado é um protagonismo judicial sem paralelo claro entre democracias comparáveis, acompanhado de questionamentos públicos cada vez mais frequentes sobre previsibilidade, colegialidade e limites institucionais.
Ainda assim, a hipótese de redução para nove ressurge de tempos em tempos por motivos compreensíveis. Aproximaria o país do modelo norte-americano e canadense, poderia reforçar o peso das decisões colegiadas e talvez reduzisse a dispersão decisória.
Não é solução mágica. Por si só, não resolve o desenho hipertrofiado do sistema. Mas também não é nenhuma heresia institucional. É um debate legítimo de arquitetura do poder. Qualquer mudança exigiria emenda constitucional e, sobretudo, aquilo que Brasília produz com mais parcimônia que decisões cautelares: vontade política.
Historicamente, o Congresso evita reformas estruturais do Judiciário por razões conhecidas — custo político elevado, risco de tensão entre Poderes e confortável ausência de consenso técnico. Ainda assim, momentos de desgaste institucional costumam abrir janelas que antes pareciam hermeticamente fechadas.
Rediscutir o desenho do STF não deveria ser tabu nem esporte de ocasião. Trata-se de engenharia institucional séria — ainda que, no Brasil, até a engenharia costume ser judicializada. Se há dados comparados, pressão de volume e crescente interesse público, resta a pergunta que continua pairando sobre a Praça dos Três Poderes:
Qual senador ou deputado terá coragem de colocar formalmente essa discussão em pauta?
O tema já saiu da academia. Agora falta alguém atravessar a praça. Com coragem — e, de preferência, com calculadora na mão.
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