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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PRECISAMOS DO VAR NO STF!

O CNJ é, de fato, um VAR ao contrário

Hermínio Naddeo
Por: Hermínio Naddeo Fonte: Opinião
28/02/2025 às 11h35
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PRECISAMOS DO VAR NO STF!
FABIO RODRIGUES-POZZEBOM/VALTER CAMPANATO/BRUNO PERES - AGÊNCIA BRASI e

Estava escrevendo um artigo com este mesmo título, muito elaborado, citando regras do futebol, leis, criando um sem fim de informações para fundamentar meus dizeres, mas, além de estar ficando grande e técnico demais, o propósito do que quero dizer estava se perdendo no meio de tantos dados que, se eu já estava sem paciência para ler, imagino você. Deixarei alguns poucos links no que é importante, mas vou direto ao assunto.

O CNJ – Conselho Nacional de Justiça foi criado em 2005, durante o primeiro governo Lula, tendo como missão melhorar o sistema judiciário, exercendo a fiscalização administrativa e financeira do judiciário. Balela. Quando se lê as funções do CNJ no detalhe, percebe-se que ele tem uma função muito mais “bolivariana” do que republicana. Primeiro de tudo, a única instituição acima dele é o STF, sendo, inclusive, também presidido pelo presidente de plantão no STF. Mas, indo mais a fundo nas funções, temos:

  1. Controle dos atos administrativos - Controlar os atos administrativos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
  2. Julgamento de processos disciplinares - Julgar processos disciplinares contra membros do Judiciário, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a reforma
  3. Definição de políticas judiciárias - Garantir a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura
  4. Planejamento estratégico - Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário
  5. Prestação de serviços ao cidadão - Receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário
  6. Elaboração de relatórios estatísticos - Elaborar e publicar semestralmente um relatório estatístico sobre a movimentação processual

Destaco aqui is itens 2 e 3. Ora, se quem preside o CNJ é o presidente de plantão no STF, parece óbvio que os membros do STF jamais serão alvos de ações a serem julgadas pelo CNJ, afinal de contas ele não é um órgão autônomo, ao contrário do que acontece com o VAR no futebol, onde o árbitro de vídeo pode alertar o árbitro de campo que uma determinada infração foi cometida sem que ele tenha visto, ou até mesmo ser consultado pelo árbitro de campo caso este tenha dúvida sobre a marcação de algum lance.

O CNJ é, de fato, um VAR ao contrário. Foi criado para cercear a função dos magistrados, um órgão preponderantemente punitivo, que atua como uma espécie de DOPS do judiciário, perseguindo juízes que contrariam o interesse das pautas que o STF impõe à sociedade. Peguemos apenas dois casos, Sérgio Moro e Ludmila Lins Grilo. Moro acabou se safando de ser punido porque deixou de ser juiz. Ludmila, ao contrário, foi punida por, através de entrevistas e comentários em redes sociais, se manifestar firmemente contra as atitudes e ações do STF em entrevistas e redes sociais, o que fazem os ministros do STF de maneira contumaz.

O CNJ dá de ombros para os frequentes descumprimentos da Constituição Federal pelo STF, mas pune magistrados de instâncias inferiores exatamente alegando que estes estão descumprindo tanto a Constituição quanto a Lei da Magistratura - a qual, parece claro, os ministros do STF entendem não se submeter. Cada vez mais, o STF se coloca acima da lei e da Constituição Federal, e vemos ministros, como Flávio Dino e Alexandre de Moraes afirmarem em palestras magnas em faculdades de Direito que a instituição vai, sim, interferir em questões políticas, sociais e econômicas, sob o pretexto de fazer o que o legislativo não fizer. Paralelo a esse entendimento autoritário, vemos ainda o presidente do STF afirmando que a instituição há alguns anos atua politicamente, assim como vimos Dias Toffoli dizer que o STF é um poder moderador e editor da sociedade. É mole?

A verdade, no entanto, é que a atual composição do STF não está preocupada com o que o legislativo deixa de fazer, mas em agir sempre que os interesses de sua pauta são contrariados pelo que o legislativo faz. Vamos a mais exemplos: o voto impresso auditável, o Marco Temporal das Terras Indígenas, o Marco Temporal da Internet, a Anistia de 1979, descriminalização das drogas, aborto, e outros tantos casos nos quais interfere quando provocado (muitas dessas provocações com cara de encomenda) e até voluntariamente, como o inquérito do fim do mundo que já tem mais de 6 anos.

Empresas e instituições modernas têm o setor de compliance, que atua pela implementação e fiscalização de boas práticas. Outras têm a função do Ouvidor ou Ombudsman, que existem para receber críticas, sugestões, denúncias e reclamações, com liberdade de ação para defender imparcialmente a comunidade. Nada disso existe em relação ao judiciário, ainda que, de forma protocolar, setor e função possam constar de algum organograma. A relação entre STF e CNJ está mais para tática de vôlei, um recebe, passa e o outro levanta para o último cortar, com um detalhe: o adversário é proibido de fazer bloqueio. Até mesmo as sustentações orais de advogados foram suspensas e substituídas por vídeos ou áudios que raramente ou nunca serão assistidos ou ouvidos.

Paralelo a isso tudo, decisões casuístas se sucedem, como foi o caso do julgamento da ADI 5953, no plenário virtual do STF, encerrado em 21 de agosto de 2023, ajuizada pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, foi considerada inconstitucional regra do CPC que ampliava o impedimento de juízes. Trata-se do inciso VIII do artigo 144, que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório. Coincidência ou não, o inciso foi declarado inconstitucional a partir de divergência aberta por Gilmar Mendes, a alma mais honesta do STF.

Não por acaso, a decretação de inconstitucionalidade do inciso VIII facilita diretamente a vida dos ministros do STF. Casos como o de que Guiomar Mendes, esposa do ministro, que trabalha no escritório de Sérgio Bermudes, que já defendeu, entre outros, Eike Batista, e foi solto por liminar emitida pelo próprio Gilmar Mendes. O mesmo se repetiu com Dias Toffoli, possibilitando que julgasse os processos da JBS, cujo escritório de advocacia pertence a Roberta Rangel, esposa do ministro.

Vários ministros do STF e STJ e desembargadores dos TRFs têm parentes que advogam para clientes com causas nas instâncias em que atuam, lembrando também da esposa de Alexandre de Moraes. A alegação da dificuldade para saber a origem do possível conflito de interesses dada a quantidade de partes envolvidas, também é mais uma balela, um problema que o próprio CPC deveria resolver exigindo que qualquer petição relacionasse qualquer pessoa ou entidade que se enquadre na lei sob pena de ter o pedido indeferido se for constatada a ligação entre magistrado e as partes. E duvido que qualquer magistrado, ao ver uma petição, não saiba reconhecer se tem ou não alguma relação que compromete sua imparcialidade ao ver quais são as partes. Dá trabalho? Dá. Mas é problema deles.

Chego então ao julgamento de Jair Bolsonaro, no qual teremos envolvidos Cristiano Zanin, ao qual me refiro apenas como “advogado pessoal de Lula” (para não arriscar ter problemas com outras definições que considero mais apropriadas) que ganhou de presente o cargo de ministro do STF por conseguir tirá-lo da cadeia (ainda que ache que o mérito mesmo seja de outras pessoas) e que advogou na campanha do petista em 2022, sendo autor de uma ação no TSE contra Bolsonaro. O advogado de Bolsonaro solicitou ao STF o impedimento de Zanin que, ao ser questionado por Barroso, não se considera suspeito ou impedido, ao contrário, sente-se confortável para participar do julgamento.

Em condição semelhante, temos Flávio Dino, que moveu ação contra Bolsonaro enquanto era governador do Maranhão, além de ocupar o cargo de ministro da justiça no 8 de janeiro, exatamente o fato que deu origem ao processo no qual Bolsonaro é acusado, além de ser amigo íntimo de Lula. O agravante do 8 de janeiro é que o próprio Dino, enquanto ministro da justiça, acusou Bolsonaro de ser o mentor da baderna que tomou conta de Brasília. Também indagado por Barroso em função do impedimento solicitado pela defesa do ex-presidente, não se considera impedido ou suspeito para participar do julgamento.

O resumo desta ópera é que o STF se tornou não apenas um poder acima dos outros, mas o único poder da república, capaz de ditar a maneira como a sociedade brasileira deve viver, a despeito de Constituição Federal, leis, arcabouço jurídico, executivo e legislativo. Sem um mísero voto, impedem que os milhões de votos dados aos deputados federais, senadores, deputados estaduais, vereadores, governadores e prefeitos tenham zero valor diante de suas vontades, e se prestam, ainda, a favorecer a agenda de um presidente da república que foi tirado da cadeia por eles mesmos e está quebrando o país econômica e moralmente. Além disso, com Lula, são protagonistas da maior deterioração da imagem do Brasil no cenário mundial, nos transformando num cotoco diplomático de viés autoritário e autocrático.

Só nos resta a esperança de que o relatório da OEA venha ele quando vier, e as ações que estão sendo promovidas pelo governo americano funcionem como um VAR que mostre ao mundo os detalhes de tantas jogadas sujas como elas realmente são.

Mais uma vez peço perdão à meia dúzia de gatos pingados que me lêem pela extensão do texto. Certas exposições só fazem sentido se acompanhadas de detalhes.

Até segunfa-feira! Se assim o STF permitir!

 

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Hermínio Naddeo
Hermínio Naddeo
Escritor/Jornalista, mestrado em palpitologia, doutorado em opinologia, pós-doutorado em falastronismo.

Administrador, publicitário, jornalista, com quase duas décadas de atuação na cobertura política e análise de conjuntura nacional. Especializado em leitura estratégica de cenários, mantém uma linha editorial independente e de viés conservador, com foco em liberdade, soberania e responsabilidade institucional. É colunista do site No Ponto do Fato, onde assina artigos que aliam crítica firme, ironia pontual e compromisso com a verdade. Registro profissional MT 22619/MG.
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