(Lei nº 1.079/1950 – Crime de Responsabilidade)
Artigo 39, inciso 2:
"Alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal."
Na quarta-feira, 7 de maio, a Câmara dos Deputados decidiu por 315 votos, sustar a ação penal 12.100 que tramita no Supremo Tribunal Federal em desfavor do deputado federal, Alexandre Ramagem.
"Comunico a Vossa Excelência que esta Casa, em sessão deliberativa extraordinária realizada no dia 7 de maio de 2025, resolveu pela sustação da ação penal decorrente do recebimento da denúncia contida na petição n. 12.100, em curso no Supremo Tribunal Federal", diz o ofício.
A decisão da Câmara é constitucional e está amparada no artigo 53 da Constituição Federal:
"Recebida a denúncia contra o senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."
No entanto, um assunto que moveu o debate na Câmara dos Deputados, foi a alteração da decisão original proferida pela primeira turma no dia 26 de março de 2025. Segundo a deputada Bia Kissis, a certidão foi alterada no dia 8 de maio, de forma unilateral. Isso é, sem nova sessão ou submissão à Primeira Turma. O que se constitui crime de responsabilidade.
A certidão de 26 de março de 2025 reflete a decisão da Primeira Turma, tomada por maioria, de rejeitar a denúncia contra Ramagem com base na imunidade parlamentar (art. 53, CF). Se Moraes, em 8 de abril de 2025, alterou essa decisão ou seu voto (que, pela certidão, acompanhou a maioria), sem submeter a mudança à Turma, isso configura crime de responsabilidade.
O ato pode ser denunciado ao Senado Federal, que julga crimes de responsabilidade de ministros do STF (art. 52, inciso II, CF). A pena pode incluir a perda do cargo e inabilitação para funções públicas por até cinco anos (art. 2º, Lei nº 1.079/1950).
Colegialidade: A decisão foi tomada pela Primeira Turma (art. 4º, RISTF), e qualquer alteração no voto ou na ata após publicação exige deliberação colegiada, salvo para correção de erro material (art. 99, RISTF). Erros materiais são limitados a questões formais (ex.: datas, nomes), mas não podem modificar o mérito da decisão, como a rejeição ou aceitação de uma denúncia.
A certidão publicada torna a decisão pública (art. 93, inciso IX, CF). Alterá-la unilateralmente compromete a transparência e a segurança jurídica.
A defesa de Ramagem pode arguir nulidade da decisão alterada, com base nos artigos 281 e 563 do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a anulação de atos que violem formalidades essenciais.
A decisão original (26/03/2025) aplicou corretamente o artigo 53 da Constituição, que protege deputados e senadores de responsabilização penal por atos ligados à sua função legislativa.
A alteração de 8 de abril de 2025 desconsiderou essa imunidade e, isso viola diretamente a Constituição, configurando um ato inconstitucional por parte de Moraes.
A conduta de Moraes se enquadra no artigo 39, inciso 2, da Lei nº 1.079/1950. A defesa de Ramagem ou qualquer cidadão pode apresentar denúncia ao Senado Federal, anexando a certidão original (26/03/2025) e a versão alterada (08/04/2025), que pode ser obtida no sistema do STF (portal.stf.jus.br).
Procedimento: O presidente do Senado analisa a denúncia e, se aceita, inicia o processo de impeachment (art. 41-A, Lei nº 1.079/1950).
A defesa de Ramagem pode protocolar embargos de declaração (art. 337, RISTF) ou agravo regimental (art. 317, RISTF) na Primeira Turma, pedindo a anulação da alteração de 8 de abril de 2025 e a restauração da decisão original. Se a Turma rejeitar, a questão pode ser levada ao plenário.
A alteração unilateral pode ser enquadrada como abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 4º), por violar direitos constitucionais de Ramagem, como a imunidade parlamentar e o devido processo legal. A defesa pode apresentar denúncia ao Ministério Público Federal, embora a atuação do MPF contra ministros do STF seja limitada.
A decisão original protegia Ramagem com base na imunidade parlamentar (art. 53, CF); qualquer alteração que desconsidere essa imunidade é inconstitucional. A defesa de Ramagem pode agir via denúncia ao Senado, recursos no STF ou denúncia por abuso de autoridade, utilizando a certidão original e a versão alterada como provas.
Enfim, esperemos os próximos capítulos.
Sérgio Júnior