Marcus Vinicius Gravina é advogado.
O TSE foi atingido por um tsunami. Na sua reconstrução, que no momento será oportuna, caberá uma emenda constitucional (PEC) para remodelá-lo com disposições contemporâneas e protegido de atos abusivos ou imorais.
Pouco se fala disso. Até às suspeitas da condução das eleições presidenciais de 2022, que tivemos que engolir urnas eleitorais sem comprovante do voto, o TSE era como a água: insipida, transparente e inodora.
Os constituintes de 1988 não se deram conta do uso que o STF poderia fazer daquele “órgão anexo”, em que seus ministros infiltrados nele transformariam os demais membros em bedéis, pondo em risco o Estado Democrático de Direito.
Bastava seguir o princípio da física, em que dois corpos com funções distintas ou até semelhantes não podem ocupar um lugar no espaço ao mesmo tempo, tornado impossível sentar-se em uma cadeira do TSE, cujas decisões cabem recurso ao Supremo Tribunal Federal dos votos de seus ministros aboletados naquele puxadinho do poder superior e, a outra no STF.
Os constituintes da decantada “Constituição Cidadã” conferiram aos membros do STF a capacidade da ubiquidade, faculdade de estar concomitantemente presente em toda a parte. Com suas capas esvoaçantes passaram a usufruírem, também do poder da onipresença para atuarem em todos os lugares.
É como se sentem alguns ministros em continuado desrespeito ao devido processo legal, para usurparem competências que não possuem, assim como a instauração, por vontade própria, de inquéritos, condução da instrução e julgarem assuntos de interesse pessoal, servindo-se de um expediente forçado de falso amparo em um Regimento Interno daquele Colegiado - que não é lei - e fora de sua sede funcional, não passa de uma “deliberação autonômica” da Casa. Regramento interno.
É como se sentem alguns ministros em continuado desrespeito ao devido processo legal, para usurparem competências que não possuem, assim como a instauração, por vontade própria, de inquéritos, condução da instrução e julgarem assuntos de interesse pessoal, servindo-se de um expediente forçado de falso amparo em um Regimento Interno daquele Colegiado - que não é lei - e fora de sua sede funcional, não passa de uma “deliberação autonômica” da Casa. Regramento interno.
O TSE tem em sua composição atual, de no mínimo sete ministros titulares, três ministros do STF, três do STJ e dois advogados ou juristas de notável saber jurídico e com idoneidade moral, nomeados pelo presidente da República a partir de duas listas tríplices elaboradas pelo plenário do Supremo.
O título deste artigo resultou de argumentos esfarrapados de defesa dos atos condenáveis de parceria entre um ministro do STF envolvendo o TSE com seus assessores, em pedidos de supostas montagens de relatórios com acusações a desafetos, em que afirmam deter o TSE o poder de polícia, no caso, exercido por via oblíqua por ministros do STF.
Senhores deputados e senadores, corrijam esta distorção constitucional. Impeçam membros do STF integrarem o TSE. Acabem com esta lambança.
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