
Em Brasília, o poder raramente se exerce apenas pelo voto. Muitas vezes, ele se manifesta de forma mais silenciosa e sorrateiramente mais eficaz: na capacidade de alterar as regras do jogo enquanto a partida está em andamento.
A Constituição Federal de 1988 foi concebida para ser o alicerce estável da República, com mecanismos rígidos de alteração e as conhecidas cláusulas pétreas. Mas, na prática, a engrenagem do poder encontrou um caminho mais maleável: os regimentos internos. É neles que se desenha o funcionamento cotidiano das instituições e, justamente por isso, se tornaram terreno fértil para ajustes casuísticos.
Nos últimos 20 anos, os números ajudam a dimensionar o fenômeno. O regimento do Senado Federal do Brasil sofreu algo entre 25 e 50 alterações, enquanto o da Câmara dos Deputados do Brasil foi modificado em uma faixa estimada de 40 a 80 vezes. Já o Supremo Tribunal Federal, mesmo com dinâmica distinta, promoveu cerca de 15 a 30 mudanças regimentais no mesmo período. Não se trata, portanto, de exceções, mas de padrão estratégico.
Essas alterações raramente são neutras. Mudam-se prazos, reinterpretam-se quóruns, flexibilizam-se ritos. Não se afronta a Constituição de maneira explícita. O que se faz é contornar seus limites por meio da engenharia procedimental. Controlar o regimento é, em grande medida, controlar o processo. E controlar o processo é, frequentemente, controlar o resultado.
Um exemplo emblemático desse uso estratégico ocorreu durante a presidência de Eduardo Cunha na Câmara. Conhecido pelo domínio técnico do regimento, Cunha utilizou dispositivos internos com precisão cirúrgica para conduzir votações, acelerar pautas e, sobretudo, dar andamento ao processo de impeachment de Dilma Rousseff. Independentemente do mérito político do processo, o episódio escancarou como o regimento pode ser instrumentalizado como ferramenta de poder.
O mesmo padrão se repete em outros contextos, muitas vezes de forma menos visível. A alteração de membros de CPIs e CPMIs, por exemplo, tornou-se um expediente recorrente quando os rumos das investigações passam a contrariar interesses do governo ou de grupos de influência. Comissões que deveriam ter autonomia acabam sendo reconfiguradas ao longo do caminho por meio de um tipo de intervenção que, embora formalmente possível, esvazia sua legitimidade.
Casos recentes reforçam essa percepção. Na composição de comissões estratégicas no Senado, já se observou a movimentação de ministros de Estado que possuem mandato parlamentar sendo temporariamente exonerados para ocupar cadeiras como titulares e posteriormente reconduzidos aos cargos no Executivo. Além disso, a liberação de 12 bilhões de reais pelo poder executivo, até então contingenciados, ocorreu exatamente na véspera da sabatina do indicado ao STF pelo presidente da república.
São manobras que respeitam o regimento, mas fragilizam gravemente o espírito da separação de funções e a seriedade dos resultados obtidos, como nos casos recentes das CPMIs do INSS e do Crime Organizado. É o tipo de situação que evidencia como a regra pode ser utilizada para fins que extrapolam sua finalidade original.
Outro ponto sensível está na escolha de presidentes de CPIs e CPMIs. Embora o processo formal envolva votação interna, na maioria dos casos ele já chega indicado pelos presidentes das Casas e a eleição é mera formalidade. O mesmo acontece com a escolha do relator. Tudo politicamente acordado antes da primeira reunião. E, mesmo assim, se sai do controle, alteram os membros para que o resultado final seja aquele que interessa aos grupos de poder e influência.
Na prática, isso permite a condução de investigações alinhadas a interesses políticos específicos, muitas vezes distantes das expectativas dos eleitores que, em tese, deveriam ser os principais beneficiários desses instrumentos de fiscalização.
É nesse ambiente que o “regimento” se aproxima perigosamente do “arregimento”. Quando regras podem ser ajustadas, reinterpretadas ou operacionalizadas conforme a conveniência do momento, abre-se espaço para a construção de maiorias circunstanciais baseadas não apenas em convicções, mas em interesses. Emendas, cargos e alinhamentos passam a orbitar decisões que deveriam seguir critérios mais estáveis.
No Legislativo, ainda existe um freio parcial: a necessidade de quórum mínimo para alterar regimentos. Isso exige articulação política mais ampla e, em tese, impõe algum nível de negociação. No entanto, no âmbito do STF, a dinâmica é diferente. O regimento interno pode ser ajustado por deliberação dos próprios ministros, o que, somado ao forte corporativismo institucional, amplia a margem de influência interna. Basta, em muitos casos, a convergência de um grupo relativamente pequeno para promover mudanças com impacto significativo.
Não se trata de afirmar que regimentos internos revogam a Constituição, isso não ocorre. O que se observa é algo mais sofisticado: a utilização dessas normas como instrumentos para moldar o ambiente decisório, muitas vezes esvaziando, na prática, limites que permanecem intactos no papel.
Diante desse cenário, a ausência de interesse político em estabelecer limites mais rígidos para alterações regimentais deixa de ser surpresa. Criar travas significaria abrir mão de uma ferramenta valiosa de poder.
Talvez seja o momento de discutir a introdução de algo próximo a “cláusulas pétreas regimentais”. Não para engessar completamente o funcionamento das instituições, mas para proteger núcleos essenciais: regras de quórum, critérios de transparência, limites a decisões individuais e garantias mínimas de estabilidade. Alterações poderiam continuar existindo, mas sob exigências mais rigorosas, como quóruns qualificados elevados ou prazos de maturação antes de entrarem em vigor.
A previsibilidade institucional não é um detalhe técnico. É um dos pilares da confiança pública. Quando as regras do jogo podem ser ajustadas com frequência e conveniência, o risco não é apenas de desorganização, é de perda de legitimidade.
Entre o regimento e o arregimento, há mais do que um jogo de palavras. Há um retrato de como o poder se reorganiza para preservar a aparência de normalidade enquanto adapta, nos bastidores, as condições que o sustentam.
No fim das contas, a Constituição continua lá, intacta em seu texto. O problema é que, muitas vezes, o caminho até ela já foi discretamente redesenhado.
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