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INICIAM OS JULGAMENTOS DOS PRESOS DO INQ. 4921

São centenas de patriotas

Ana Maria Cemin
Por: Ana Maria Cemin
03/10/2024 às 13h01 Atualizada em 03/10/2024 às 13h48
INICIAM OS JULGAMENTOS DOS PRESOS DO INQ. 4921

O INQ. 4921 deu origem as Ações Penais dos manifestantes que foram presos em 9 de janeiro em frente ao Comando do Exército em Brasília.

 

De 11 a 18 de outubro, os primeiros quinze patriotas presos no QG de Brasília no dia 09.01.23 serão julgados virtualmente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Todas as pessoas acampadas naquele dia foram levadas para o Ginásio da Polícia Federal e, após, aos presídios Papuda e Colmeia.

Depois de amargarem prisões por cerca de dois meses, os acampados do QG voltaram para os seus estados com tornozeleira eletrônica e são monitorados até hoje, cumprindo uma série de medidas restritivas, como permanecer em casa em finais de semana e feriados, não sair da sua comarca, assinar uma vez por semana na Vara de Execuções Penais, não utilizar mídias sociais, entre outras.

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal. (veja tabelas dos artigos no final da matéria)

“A exemplo do que ocorre com os réus do INQ. 4922, os advogados terão prazo de 48 horas para encaminhar os seus vídeos à Corte com as sustentações orais de seus clientes, antes do julgamento. O primeiro a proferir o voto é o Ministro Alexandre de Moraes, relator dos casos. Na sequência, os demais ministros apresentam seus votos”, informa a advogada Ana Caroline Sibut Stern.

“A expectativa é o tempo da pena dada a esses manifestantes, uma vez que para esses crimes imputados a pena máxima é de 3 anos e meio de reclusão. Nesse caso, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto”, avalia a Dr. Ana Caroline.

Os 15 primeiro a serem julgados são Ademir Domingos Pinto da Silva, Agustavo Gontijo Ferreira, Ailton Ferreira de Moraes, Alessandra Malvina da Trindade Michels, Alexandre da Costa Oliveira, Anderson Marques Mendes, Arthur de Lima Timoteo, Dirlei Ricardo de Medeiros, Edigleuma Maria da Rocha, Luciana Rosa di Palma, Marcos Felipe Ferrari Bastos, Regina Maria de Azevedo, Renata Aparecida Ferreira de Oliveira, Sideir Cassiano e Vanderson Aureliano Mendes.

 

Art. 286: “Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.”

Parágrafo único: “Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.” (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

 

Artigo 288: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.”

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único: A pena aplica-se em dobro se a quadrilha ou bando é armado.

 

Artigo 69:

O artigo 69 trata da cumulação de penas quando o agente pratica dois ou mais crimes:

“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”

No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

 

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Ana Maria Cemin
Ana Maria Cemin
Ana Maria Cemin, jornalista com ampla experiência, conservadora, colaborativa com causas sociais de importância para a sociedade, dedicada na divulgação dos fatos para conhecimento das pessoas sem meias verdades. Também administradora do http://www.bureaucom.com.br/
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